O seguro de vida será pago para aquela pessoa, ou aquelas pessoas, que o contratante/segurado indicar na apólice, ao fazer o seguro.
Caso o beneficiário (aquele que iria receber o seguro) morra antes do contratante, o seguro será pago aos herdeiros do contratante/segurado, na seguinte proporção:
– Metade para a esposa ou companheira do contratante/segurado;
– Metade para os outros herdeiros do contratante/segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Observação: SEGURO DE VIDA NÃO É HERANÇA. Por isso, o credor não pode tentar receber uma dívida deixada pelo morto, alegando que a família recebeu um seguro de vida.