Venda de imóvel sem a assinatura da companheira

Sim. As regras que regem o casamento civil servem para a união estável nas questões patrimoniais.

Mesmo que a pessoa seja solteira, deve declarar na escritura de compra e venda que vive em união estável, para que a companheira assine, concordando com a venda.

No seu caso, você deve ter omitido a existência da união estável. Por isso o tabelião lavrou a escritura pública, apenas, com a sua assinatura. Se você quiser manter o negócio com o comprador, deverá lavrar novo documento, desta vez com a assinatura da sua companheira.

Obs. 1: A esposa, ou companheira, tem dois anos para anular as vendas realizadas sem a sua concordância. Depois desse prazo, o negócio se aperfeiçoa (se torna irreversível).

Obs. 2: Se a venda for, extremamente, necessária (exemplo: obter dinheiro para uma cirurgia), e a esposa ou companheira não quiser assinar, o juiz poderá suprir essa assinatura, autorizando o negócio.

Doação para menor: quem administra os bens?

 

Não necessariamente.

Se o doador não estipular nada em contrário, os pais, enquanto no exercício do poder familiar, serão usufrutuários e administradores dos bens dos filhos.

Mas, o doador, se não confiar nos pais do menor ou por outra razão, pode indicar um curador para esses bens, até que o menor complete a maioridade. É o que diz o artigo 1.693, III do Código Civil.

Esse curador será uma pessoa de confiança do doador e não precisa ser parente do menor.

 

Usando o plano de saúde sem pagar

Quando eles perceberem a falha, com certeza, vão tentar cobrar pelo uso dos serviços não remunerados.

Ocorre que existe no direito o que se chama de Princípio da Surrectio.  Calma, porque já vou explicar esse nome feio!

Segundo esse princípio, se uma das partes de uma relação jurídica (o contrato de plano de saúde é um exemplo) não exerce o seu direito por um período de tempo, a outra parte sente-se desobrigada de cumpri-lo.

Por exemplo, há pouco tempo, atendi um caso em que uma pessoa alugou um apartamento em 2006 pelo período de três anos. O aluguel venceu, não foi renovado e o inquilino continuou morando, sem pagar nada. Oito anos depois ele entrou com uma ação de usucapião e ganhou. Hoje ele é proprietário do imóvel.

No seu caso, como a operadora do plano de saúde não suspendeu o seu credenciamento, seja por desorganização interna ou por falhas no sistema, supõe-se que ela tenha concordado com a continuação do uso do plano sem custos, o que desautoriza qualquer cobrança futura.

Portanto, se a operadora vier a requerer o ressarcimento dos valores, referentes a esse período, basta você procurar um colega advogado que atue nessa área, para que ele ajuíze a demanda adequada.

 

Marido pródigo

Sim. O seu esposo é aquilo que o direito classifica como pessoa pródiga, embora a psiquiatria forense não classifique a prodigalidade como patologia.

O laudo médico é elaborado pelo psiquiatra, que busca critérios de caráter clínico-psiquiátrico para atestar a condição de pródigo do indivíduo.

A prodigalidade é um desvio psicológico que leva a pessoa a gastar tudo o que tem. Os pródigos não têm controle sobre os gastos e agem compulsivamente.

Portanto, a saída para preservar o patrimônio de vocês será ajuizar uma Ação de Interdição por Prodigalidade. Deverão ser juntadas várias provas, como laudo psiquiátrico, testemunhas que conheçam o comportamento dele, extratos bancários e outros comprovantes desses gastos anormais.

Se o juiz ficar convencido, nomeará um curador, que passará a gerenciar as finanças dele. Esse curador, provavelmente, será a senhora ou um dos filhos.

Essa interdição parcial abrangerá, apenas, os atos referentes ao patrimônio e aos negócios.

É o que diz o artigo 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

“Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  •         1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
  •       2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.”

 

 

Alimentos gravídicos

O dinheiro que você gastou é denominado de Alimentos Gravídicos, que é aquele valor pago pelo suposto pai, enquanto a mãe está grávida, e serve para custear a alimentação da gestante e todas as despesas com saúde.

Após o nascimento, se confirmada a paternidade, os Alimentos Gravídicos se transformam em Pensão Alimentícia. Se não for confirmada a paternidade, cessa a obrigação de custear a criança e sua mãe.

No seu caso, se aparecer o verdadeiro pai do bebê, você poderá exigir dele, na justiça, a devolução dos valores gastos.

Quanto à mãe, se for comprovado que ela agiu de má-fé, mentindo sobre quem era o verdadeiro pai, ela poderá ser responsabilizada civilmente.

Cabe salientar que muitos homens tentam exigir o exame de DNA, ainda, durante a gestação. Como é um procedimento de altíssimo risco para o feto, os juízes, com razão, sempre negam, o que obriga os supostos pais a custearem as despesas até o nascimento.

Herança para a prole eventual

Sim. O artigo 1.979, I do Código Civil prevê a chamada sucessão testamentária da PROLE EVENTUAL. Prole eventual consiste naqueles filhos que, talvez, nasçam no futuro.

No seu caso, o senhor pode fazer um testamento, deixando os bens que escolher, ou um percentual do seu patrimônio, para o filho do motorista e da sua esposa.

Após a sua morte, o testamento será aberto, revelando o seu ato de última vontade. A lei exige que os pais (motorista e esposa) estejam vivos nessa ocasião.

A partir dessa data, eles terão dois anos para conceber essa criança. Se o bebê não nascer nesse prazo de dois anos, a disposição testamentária ficará sem efeito.

Os tribunais brasileiros estão reconhecendo como prole eventual, e legitimados a receber a herança, os filhos frutos de adoção, naquelas situações em que o casal tentou, mas não conseguiu conceber.

Fiança em contrato de aluguel

A Lei 8.009/90, que institui o Bem de Família, afirma que o único imóvel, que sirva de residência para o casal e seus filhos, não pode ser penhorado para pagar dívida, seja civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

Mas o texto da lei faz uma ressalva: “salvo se for para cumprir obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Ou seja, no caso narrado, o casal é responsável pela dívida, se ficar comprovado que o sobrinho/locatário não tem recursos financeiros.

Primeiramente, devem ser esgotadas todas as buscas por bens do locatário inadimplente, para depois avançar sobre os bens dos fiadores.

O Superior Tribunal de Justiça tem aberto algumas exceções, quando trata de contratos de locação de imóveis comerciais. Em alguns julgamentos, o STJ tem isentado da obrigação o fiador do aluguel comercial que possua um único imóvel.

Como, por enquanto, não há uma pacificação do tema nos tribunais superiores, quanto à impenhorabilidade nas fianças comerciais, continua valendo o que está na lei.

 

Venda sem autorização da esposa

O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, alienar (vender) bens imóveis.

Essa venda é o que se chama de NEGÓCIO ANULÁVEL, porque só será invalidado se a sua esposa ficar sabendo e tentar torná-lo sem efeito.

Esse direito que ela tem poderá ser exercido a qualquer tempo e se estende até dois anos após a separação do casal, caso vocês venham a desfazer o casamento.

Passado esse prazo, o negócio se torna consolidado e irreversível.

Como eu sei se sou proprietário do meu apartamento ou casa?

Pegue o documento que você tem desse imóvel e vá até um Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade (qualquer um). Como cada imóvel está vinculado a um ÚNICO cartório, se aquele que você procurou não for o correto, eles vão lhe informar em qual serventia está registrado o seu bem.

Se a sua casa ou apartamento não estiver registrado em seu nome, você é, apenas, possuidor. CORRA PARA REGISTRAR!

Muitas vezes, o vendedor, desonesto, vende para vários compradores. Pelo Princípio da Prioridade, que rege os Cartórios de Registro de Imóveis, quem registrar primeiro a Escritura de Compra e Venda é o, verdadeiro, proprietário. Mesmo que outra pessoa tenha comprado e pago o mesmo imóvel, anteriormente.

Nessas situações, aquele que comprou antes, mas não registrou, poderá, na melhor das hipóteses, reaver o valor pago pelo bem, através de uma ação judicial.