Sobre esse particular, o STJ afirma que “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.
Ou seja, independentemente, de cobrar, ou oferecer o estacionamento graciosamente, ela é responsável pela guarda e integridade dos mesmos. Isso vale, inclusive, para motos e bicicletas.
Mas, existem duas situações que geram polêmicas e os julgamentos não são unânimes:
1ª) Estacionamentos em frente às lanchonetes e trailers, aproveitando a calçada ou o recuo do prédio: a maioria dos julgadores entende que isso é mera comodidade aos clientes, não gerando obrigação de indenizar por furto;
2ª) Objetos furtados de dentro dos veículos: aqui, o maior problema é provar o que foi furtado, porque o julgador vai ter que decidir baseado naquilo que for dito pela, suposta, vítima. O objeto furtado poderia ser um Notebook Multilaser Legacy Book PC260 de R$ 1.400,00, mas a vítima quer indenização por um Gigabyte Aero 15 de R$ 75.000,00.