O Conselho Federal de Medicina aborda o tema prontuário médico em diversos documentos:
– A Resolução 1638/2002, em seu artigo 1º, define prontuário médico como “o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.”
– Na Resolução nº 1605/2000, também no artigo 1º, a entidade médica estabelece o caráter confidencial dos dados contidos no documento, quando dispõe: “O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.”
– Já no artigo 88 da Resolução 2217/2018, o Código de Ética Médica, o Conselho Federal de Medicina afirma que é vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.”
Como visto nos parágrafos anteriores, o prontuário médico é um documento sigiloso, mas os dados contidos no mesmo são de propriedade do paciente, e devem ser entregues, sempre que solicitados por ele ou seu representante legal.
Sobre o caráter confidencial e sigiloso do prontuário, cabem algumas considerações: Um processo por erro médico, por exemplo, não tem nenhuma particularidade que o distinga de outras demandas judiciais. No entanto, sempre que o advogado anexa um prontuário médico ao processo por erro médico, ele já solicita ao juiz de direito que, a partir daquele momento, o mesmo tramite em segredo de justiça, com acesso restrito aos advogados das partes, ao Ministério público, ao perito e, logicamente, ao magistrado.
Para o advogado especialista em direito médico, direito da saúde e biodireito, o prontuário médico é o documento mais importante a ser juntado ao processo, quando se trata de elaborar a peça judicial de defesa do seu cliente. Mas o prontuário médico só terá valor probatório se estiver atualizado e legível.
A prática jurídica mostra que centenas de profissionais de saúde, hospitais e clínicas perdem processos judiciais, onde são acusados de erro médico ou outros delitos, por não conseguirem provar que empregaram a melhor técnica, diligência e perícia, simplesmente porque não tinham os prontuários médicos corretamente preenchidos e evoluídos cronologicamente.
Portanto, senhores profissionais da saúde, cuidem do preenchimento do prontuário médico com o mesmo carinho que cuidam da saúde e bem-estar dos seus pacientes.