Prontuário Médico

O Conselho Federal de Medicina aborda o tema prontuário médico em diversos documentos:

– A Resolução 1638/2002, em seu artigo 1º, define prontuário médico como “o documento único constituído de um conjunto de informações,  sinais  e  imagens  registradas,  geradas  a  partir  de  fatos,  acontecimentos  e situações  sobre  a  saúde  do  paciente  e  a  assistência  a  ele  prestada,  de  caráter  legal, sigiloso e   científico,   que   possibilita   a   comunicação   entre   membros   da   equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.”

 – Na Resolução nº 1605/2000, também no artigo 1º, a entidade médica estabelece o caráter confidencial dos dados contidos no documento, quando dispõe: “O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.”

 – Já no artigo 88 da Resolução 2217/2018, o Código de Ética Médica, o Conselho Federal de Medicina afirma que é vedado ao médiconegar  ao  paciente ou,  na  sua  impossibilidade,  a  seu  representante  legal, acesso  a  seu prontuário, deixar  de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias  à  sua  compreensão,  salvo  quando  ocasionarem  riscos  ao  próprio  paciente  ou  a terceiros.”

Como visto nos parágrafos anteriores, o prontuário médico é um documento sigiloso, mas os dados contidos no mesmo são de propriedade do paciente, e devem ser entregues, sempre que solicitados por ele ou seu representante legal.

Sobre o caráter confidencial e sigiloso do prontuário, cabem algumas considerações: Um processo por erro médico, por exemplo, não tem nenhuma particularidade que o distinga de outras demandas judiciais. No entanto, sempre que o advogado anexa um prontuário médico ao processo por erro médico, ele já solicita ao juiz de direito que, a partir daquele momento, o mesmo tramite em segredo de justiça, com acesso restrito aos advogados das partes, ao Ministério público, ao perito e, logicamente, ao magistrado.

Para o advogado especialista em direito médico, direito da saúde e biodireito, o prontuário médico é o documento mais importante a ser juntado ao processo, quando se trata de elaborar a peça judicial de defesa do seu cliente. Mas o prontuário médico só terá valor probatório se estiver atualizado e legível.

A prática jurídica mostra que centenas de profissionais de saúde, hospitais e clínicas perdem processos judiciais, onde são acusados de erro médico ou outros delitos, por não conseguirem provar que empregaram a melhor técnica, diligência e perícia, simplesmente porque não tinham os prontuários médicos corretamente preenchidos e evoluídos cronologicamente.

Portanto, senhores profissionais da saúde, cuidem do preenchimento do prontuário médico com o mesmo carinho que cuidam da saúde e bem-estar dos seus pacientes.