As seguradoras e a certidão de óbito

Normalmente, quando alguém assume um financiamento de imóvel, ou seja, compra a sua casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, essa pessoa é obrigada a contratar dois seguros: o MIP (morte ou invalidez permanente), que  quita o imóvel em caso de morte ou invalidez permanente do comprador; e o DFI (danos físicos ao imóvel), que cobre danos com incêndios, inundações e outros.

Ocorrendo a morte do titular, a família pega a Declaração de Óbito fornecida pelo médico que atestou a morte do familiar e leva no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para obter a Certidão de Óbito.

Entretanto, muitas seguradoras, agindo de má-fé, exigem outros documentos do médico que assistiu o falecido, na tentativa de identificar alguma das denominadas doenças pré-existentes, com vistas a isentar-se da obrigação de quitar o imóvel. Se conseguirem provar que o falecido já era portador da enfermidade na data da assinatura do contrato, a seguradora fica isenta de honrar o seu compromisso.

Visando evitar situações semelhantes, a Resolução 2217/2018, o Código de Ética Médica, no seu artigo 77 estabelece que é vedado ao médico “prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.”

Com a morte do titular do financiamento, o imóvel é quitado junto à instituição financeira e a propriedade é transferida para a família. E o documento hábil e suficiente para comprovar a morte do titular e quitar o imóvel é a Certidão de Óbito.

Portanto, fica o alerta para familiares e profissionais médicos, no sentido de não cederem às investidas das seguradoras quando buscam obter informações adicionais a respeito das circunstâncias anteriores à morte do titular do financiamento.