Se eu tivesse que definir as diretivas antecipadas de vontade, diria que são manifestações de desejos e condições provenientes de uma pessoa lúcida e capaz, precavendo-se de situações futuras, onde esses desejos e condições, por enfermidade ou incapacidade permanente, não possam mais ser expressados.
Ou seja, enquanto portadora de todos os sentidos, a pessoa manifesta o que quer que seja feito com ela no caso de uma doença incapacitante, coma, acidente ou, até mesmo, a morte.
Existe a Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina que trata do tema. Ela diz que o Conselho Federal de Medicina resolve:
Art. 1º: Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º: Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º: Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
Como vimos nos artigos e parágrafo da Resolução 1995, o paciente:
– Pode manifestar-se, antecipadamente, sobre tudo aquilo que quer, e que não quer, para quando estiver incapacitado de expressar sua vontade, e aí temos a Testamento Vital, ou;
– Pode nomear alguém de sua absoluta confiança para representá-lo, no caso de incapacidade para se expressar, e decidir pelo pessoa representada. Neste caso, teremos o Mandato Duradouro.
Esses dois institutos são pouco conhecidos e divulgados, mas são perfeitamente lícitos e reconhecidos pelos profissionais médicos.
Em ambas a hipóteses, o documento deverá ser elaborado em cartório e terá a assinatura do interessado, com firma reconhecida. O que muda é a forma de publicidade:
– Ou o interessado, simplesmente, elabora o documento (Testamento Vital ou Mandato Duradouro), reconhece firma e entrega para uma pessoa de confiança. Aqui teremos o documento por instrumento particular;
– Ou o interessado elabora o documento (Testamento Vital ou Mandato Duradouro) e deixa arquivado no cartório, para quem quiser tomar conhecimento, a qualquer tempo, a respeito do seu conteúdo. E aqui teremos o documento por instrumento público.