A responsabilidade civil por erro médico

Em um outro texto, eu abordei o tema do erro médico de uma forma genérica, sem entrar em detalhes sobre as várias formas de imputação que o profissional de saúde pode estar sujeito, seja ele médico, odontólogo, farmacêutico, fisioterapeuta, enfermeiro, terapeuta ocupacional, etc.

A responsabilidade civil por erro médico se caracteriza por um dano causado ao paciente, em consequência da ação do profissional. Ela pode se originar de um medicamento entregue errado pelo farmacêutico, ou de um procedimento malsucedido executado pelo cirurgião, ou de uma injeção aplicada pelo profissional de enfermagem que lese um tendão do braço, ou de um exercício físico prescrito de forma errada pelo terapeuta ocupacional, etc.

Havendo uma ligação entre a ação do profissional e o dano causado, que em direito denominamos de nexo de causalidade, estará caracterizado o erro médico e, consequentemente, terá nascido o direito de indenizar o paciente.

Entretanto, não basta a simples afirmação do paciente lesado para caracterizar o erro médico, pois outros fatores podem contribuir para o insucesso do evento e que não têm, necessariamente, uma relação direta com a atuação do profissional de saúde.

Neste momento, começa a atuar o advogado especialista em direito médico e da saúde, buscando as provas que confirmem, ou não, o alegado pelo paciente, seja através da análise de documentos ou através de perícia médica.

Cabe dizer, também, que o erro médico pode gerar mais de um tipo de indenização. Para esclarecer, daremos dois exemplos bem recorrentes: o  paciente lesado pode, em função de um procedimento errado, ficar afastado do trabalho, e teremos o direito à indenização por danos materiais. Mas, também, pode entrar em depressão, em função de sequelas cirúrgicas indesejáveis, e teremos a ocorrência da indenização por danos morais.

Entretanto, o profissional de saúde só poderá ser compelido a indenizar o paciente se ficar provado, sem a mínima dúvida, que o dano causado teve relação direta com a sua atuação. Ou seja: o profissional de saúde atendeu o paciente; o paciente sofreu um dano; o dano teve relação com a atuação do profissional. Sem isso, não haverá como caracterizar a responsabilidade civil por erro médico.