O Código Penal brasileiro, dos artigos 121 ao 129, trata dos crimes contra a vida. Entre os crimes está o aborto, nas suas diversas modalidades:
E, no artigo 128, a lei penal trata das situações em que o aborto não é considerado crime:
I – se não há outro meio de salvar a mãe, e;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Esta última hipótese é o tema do nosso texto: o denominado Aborto Sentimental, também denominado Aborto Moral. Ou seja, é o aborto permitido, legalmente, naquelas situações em que a gravidez se deu sem o consentimento da gestante.
O legislador estabelece que, nessas situações, a opção por abortar é de livre escolha da mãe e que, em se tratando de menor, o consentimento deverá ser dado pelos pais ou responsáveis.
Como resultou de um ato, extremamente, traumático, pode ser que a gestante opte pelo aborto como forma de “apagar” qualquer lembrança de uma agressão que violentou sua dignidade. Mas, existem vários casos em que ela escolhe prosseguir com a gravidez, considerando que o bebê não tem culpa pelos atos do pai.
É necessário dizer que as formas de aborto autorizadas em lei só poderão ser conduzidas por médicos. E aqui surge, para o profissional que recebe em seu consultório uma gestante se dizendo vítima de estupro e desejando abortar, o maior dos dilemas: saber se a gravidez foi, realmente, resultado de uma agressão, ou foi apenas o desfecho de um ato sexual casual.
– Se foi resultado de estupro, não haverá problema, pois estará amparado pela lei;
– Se a gestante estiver falseando a verdade, ele estará cometendo o crime do artigo 126, que é provocar aborto com o consentimento da gestante, cuja pena para o médico é de 1 até 4 anos de reclusão.
Em função disso, o profissional deverá se cercar de todos os meios que lhe garantam a veracidade das informações trazidas pela gestante como, por exemplo, um boletim de ocorrência onde conste, pormenorizadamente, a narrativa da agressão sofrida pela vítima.
Não havendo essa certeza, o médico, por precaução, só deverá proceder ao Aborto Sentimental ou Moral mediante autorização judicial.