Furto no estacionamento

Sobre esse particular, o STJ afirma que “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.

Ou seja, independentemente, de cobrar, ou oferecer o estacionamento graciosamente, ela é responsável pela guarda e integridade dos mesmos. Isso vale, inclusive, para motos e bicicletas.

Mas, existem duas situações que geram polêmicas e os julgamentos não são unânimes:

1ª) Estacionamentos em frente às lanchonetes e trailers, aproveitando a calçada ou o recuo do prédio: a maioria dos julgadores entende que isso é mera comodidade aos clientes, não gerando obrigação de indenizar por furto;

2ª) Objetos furtados de dentro dos veículos: aqui, o maior problema é provar o que foi furtado, porque o julgador vai ter que decidir baseado naquilo que for dito pela, suposta, vítima. O objeto furtado poderia ser um Notebook Multilaser Legacy Book PC260 de R$ 1.400,00, mas a vítima quer indenização por um Gigabyte Aero 15 de R$ 75.000,00.

Cobra no apartamento

A justiça brasileira reconhece aos condôminos, há muito tempo, o direito de possuírem animais de estimação. Alguns julgamentos, inclusive, enfatizam a importância dos pets como geradores de segurança e bem-estar psicológico às pessoas idosas ou que vivam sozinhas, tornando-se companhias, quase, indispensáveis.

Mas, a presença dos pets deve obedecer certas regras, na maioria das vezes, inseridas nos Regulamentos ou nas Convenções de Condomínios. Os bichinhos não devem perturbar os outros moradores, nem causar riscos à SAÚDE, à SEGURANÇA e ao SOSSEGO.

No seu caso, se as normas do condomínio proibirem animais peçonhentos, ou animais exóticos, não haverá outra saída senão entregá-la em uma instituição credenciada, para que tome conta da mesma.

Alerta: Não vale proceder como um jovem de Brasília, que descartou uma cobra Naja, animal exótico e peçonhento, em um parque da cidade.

 

Pai biológico

Sim. O reconhecimento de paternidade pode ser requerido, através de uma ação judicial, a qualquer tempo, pois é um direito imprescritível.

Entretanto se, além de requerer o reconhecimento da paternidade, o suposto filho pleitear direito a parte da herança do falecido, ele deverá entrar com a ação de reconhecimento dentro de dez anos, contados da data do falecimento.

Casa nova com defeito

Não. A lei assegura, ao comprador de um imóvel com defeito, o direito de pedir de volta o valor pago pelo bem, mais as despesas do contrato de compra e venda. A lei, também, afirma que o comprador pode optar em ficar com o bem, desde que o vendedor diminua o valor total, devolvendo uma parte do dinheiro pago.

Nesse caso específico, você deve entrar com a ação judicial dentro de um ano, contado a partir da data do surgimento das primeiras rachaduras.

Direito real de habitação

Sim. A lei estabelece que a viúva, ou o viúvo, tem o direito de ficar morando no imóvel que servia de residência do casal para o resto da vida. Mas esse desejo tem que ser manifestado por escrito.

Portanto, procure um advogado, abra o processo de inventário e declare ao juiz que quer exercer o denominado Direito Real de Habitação. O inventário vai ser processado e concluído, mas a casa não será vendida enquanto a senhora for viva.

Vizinhos desonestos

Essa é uma situação típica em que a família deve ingressar com uma Ação de Reintegração de Posse, onde o Juiz, analisando as provas apresentadas, determinará que esses vizinhos desocupem a chácara.

Nessa ação, também poderá ser requerido o pagamento de um valor, a título de arrendamento, uma vez que a área foi explorada por dez anos.

Filha movimentou a conta após a morte do pai

Nesse caso, família tem duas opções:

– denunciá-la por apropriação indébita, conforme o artigo 168, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal, cuja pena poderá chegar a mais de 5 anos de reclusão;

OU

– abrir o processo de inventário, apurar os bens deixados pelo pai falecido e fazê-la devolver o que recebeu além do que teria direito.

Obs.: Nada impede que a família opte por ingressar com as duas ações ao mesmo tempo.

 

Obra no pátio do sogro

Não, porque a lei proíbe o chamado enriquecimento sem causa. Como a casa foi construída com o consentimento do sogro, você tem direito à indenização pelo dinheiro gasto. O ideal é que as partes cheguem a um acordo.

Recentemente, presenciei um caso em que o genro havia gasto R$ 36.000,00 na obra.

Como o sogro não tinha esse dinheiro para indenizar o ex-genro à vista, propôs pagar um aluguel para ele, o que foi aceito.

O ex-genro encontrou um apartamento cujo aluguel era de R$ 800,00 mais R$ 200,00 de taxa de condomínio.

O ex-sogro assumiu esse aluguel por 36 meses, o que corresponderá aos R$ 36.000,00 devidos ao ex-genro.

Uma casa para os quatro filhos

Nesse caso, por tratar-se de um bem indivisível, existem quatro soluções possíveis:

– Venderem o imóvel e dividirem o valor da venda;

– Alugarem o imóvel e dividirem o valor do aluguel;

– Compartilharem a moradia, formando que se denomina de condomínio;

– Ou, um dos irmãos comprar a parte dos outros e ficar com o bem.

A dívida é extinta quando a pessoa morre?

Depende. Existem financiamentos onde é obrigatória a contratação de um seguro, para o caso de morte ou invalidez permanente daquele que contraiu a dívida. Nessas situações, a dívida é quitada pela seguradora, mediante apresentação da certidão de óbito.

É o caso dos seguros do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 11.977/2009) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1977), que são obrigatórios.

Existem, também, os chamados seguros prestamistas, facultativos, e que também quitam a dívida, no caso de morte, invalidez permanente ou perda da capacidade econômica do contratante.