O sistema de saúde brasileiro, como se sabe, é misto, sendo uma parte composta por hospitais públicos, com serviços gratuitos e outra parte composta por hospitais, clínicas e consultórios particulares, atendidos por profissionais autônomos, que não tem qualquer vínculo com o Estado.
Em um sistema tão complexo, não raras vezes, surgem conflitos de interesse entre os pacientes e as instituições, entre os pacientes e as operadoras de planos de saúde, ou entre os pacientes e os profissionais autônomos. Nessas situações, entra em cena o Advogado especialista em Direito Médico ou Direito da Saúde e Biodireito.
Com a promulgação da Constituição de 1988, que assegura o direito à saúde a todos os brasileiros, e o Código de Defesa do Consumidor de 1990, que enquadra as relações entre profissionais de saúde, clínicas e hospitais e seus pacientes como relações de consumo, o cidadão passou a exigir uma prestação de serviço de qualidade, e a cobrar no judiciário, quando esse serviço não é prestado ou é de baixa qualidade.
Ou seja:
O cidadão, por um lado, passou a exigir do Estado a consulta ou o procedimento, porque eles estão assegurados na carta constitucional. Cabe lembrar que, no artigo 6º da Constituição, a saúde aparece como um dos direitos sociais, juntamente com a educação e a moradia. E o artigo 196, também da Constituição, afirma que a saúde é direito de todos e dever do estado. Aqui, estamos falando da saúde gratuita e universal, ofertada pelo Sistema Único da Saúde, o SUS.
E, por outro lado, passou a cobrar, também, uma melhor qualidade, tanto do ente público quanto do particular, quando o serviço não tenha a qualidade esperada, pois o paciente se coloca na condição de consumidor.
Em função disso, ações contra profissionais, clínicas e hospitais por erro médico, pela não autorização de exames e cirurgias e pelo não fornecimento de próteses e órteses, passaram a fazer parte das pautas de julgamento dos tribunais, juntamente com ações contra o Estado (aqui entendendo-se como Estado a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) pelo não fornecimento de medicamentos de uso contínuo.
Mas não é só na mediação de conflitos que atua o Advogado especialista em Direito Médico. Ele, também, atua no ramo do Biodireito, assessorando os seus clientes em assuntos que tratam da bioética, elucidando as implicações jurídicas existentes entre o direito e os avanços tecnológicos relacionados à medicina e à biotecnologia, como é o caso da reprodução humana assistida.
Citamos um exemplo muito recorrente dentro da Biomedicina e do Biodireito: Um casal que não consegue engravidar, faz fertilização in vitro, implanta quatro embriões e todos vingam (aderem à parede do útero).
Exemplos de perguntas, sobre o tema anterior, que o advogado e a equipe especializada em reprodução humana precisam responder:
- O casal, à luz da legislação atual, pode solicitar a redução embrionária e ficar só com um embrião no útero?
- A redução embrionária é considerada um aborto e, consequentemente, é crime?
Esses e outros temas éticos palpitantes fazem parte da área de atuação e do dia-a-dia do advogado especialista em Direito Médico e Biodireito.