Diretivas antecipadas de vontade

Se eu tivesse que definir as diretivas antecipadas de vontade, diria que são manifestações de desejos e condições provenientes de uma pessoa lúcida e capaz, precavendo-se de situações futuras, onde esses desejos e condições, por enfermidade ou incapacidade permanente, não possam mais ser expressados.

Ou seja, enquanto portadora de todos os sentidos, a pessoa manifesta o que quer que seja feito com ela no caso de uma doença incapacitante, coma, acidente ou, até mesmo, a morte.

Existe a Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina que trata do tema. Ela diz que o Conselho Federal de Medicina resolve:

Art. 1º: Definir  diretivas  antecipadas  de  vontade  como  o  conjunto  de  desejos, prévia  e expressamente  manifestados  pelo  paciente, sobre  cuidados  e  tratamentos  que  quer,  ou não,   receber   no   momento   em   que   estiver   incapacitado   de   expressar,   livre   e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º: Nas  decisões  sobre  cuidados  e  tratamentos  de  pacientes  que  se  encontram incapazes  de  comunicar-se,  ou  de expressar  de  maneira  livre  e  independente  suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

         § 1º: Caso o  paciente  tenha  designado  um  representante  para  tal  fim,  suas  informações serão levadas em consideração pelo médico.

Como vimos nos artigos e parágrafo da Resolução 1995, o paciente:

– Pode manifestar-se, antecipadamente, sobre tudo aquilo que quer, e que não quer, para quando estiver incapacitado de expressar sua vontade, e aí temos a Testamento Vital, ou;

– Pode nomear alguém de sua absoluta confiança para representá-lo, no caso de incapacidade para se expressar, e decidir pelo pessoa representada. Neste caso, teremos o Mandato Duradouro.

Esses dois institutos são pouco conhecidos e divulgados, mas são perfeitamente lícitos e reconhecidos pelos profissionais médicos.

Em ambas a hipóteses, o documento deverá ser elaborado em cartório e terá a assinatura do interessado, com firma reconhecida. O que muda é a forma de publicidade:

– Ou o interessado, simplesmente, elabora o documento (Testamento Vital ou Mandato Duradouro), reconhece firma e entrega para uma pessoa de confiança. Aqui teremos o documento por instrumento particular;

– Ou o interessado elabora o documento (Testamento Vital ou Mandato Duradouro) e deixa arquivado no cartório, para quem quiser tomar conhecimento, a qualquer tempo, a respeito do seu conteúdo. E aqui teremos o documento por instrumento público.