Não necessariamente.
Se o doador não estipular nada em contrário, os pais, enquanto no exercício do poder familiar, serão usufrutuários e administradores dos bens dos filhos.
Mas, o doador, se não confiar nos pais do menor ou por outra razão, pode indicar um curador para esses bens, até que o menor complete a maioridade. É o que diz o artigo 1.693, III do Código Civil.
Esse curador será uma pessoa de confiança do doador e não precisa ser parente do menor.