Todos nós, quando sentimos qualquer sintoma de doença, logo procuramos ajuda médica, para sabermos o que temos e para tratarmos a, possível, enfermidade. Quando a doença já está diagnosticada e possui uma maior gravidade, a necessidade de tratamento é imediata, pois quanto mais cedo agirmos, maiores são as chances de sucesso e de recuperação.
As neoplasias malignas, mais conhecidas como cânceres, são aquelas que exigem uma ação mais célere das equipes de saúde, pois o passar do tempo, sem tratamento, joga contra as chances do paciente.
Em função desses fatos, foi sancionada, em 2012, a lei número 12.732, que “dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início”.
A citada lei diz o seguinte nos seus artigos iniciais:
Artigo 1º: O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Artigo 2º: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Artigo 3º: O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Ocorre que, em função de vários fatores, como a demanda acima da capacidade de atendimento, alguns hospitais públicos, ou hospitais particulares prestando serviços ao SUS, não vêm cumprindo o prazo máximo de 60 dias para iniciar o tratamento dos pacientes com neoplasias malignas. Sem alternativa, não resta aos pacientes outro caminho que não seja o da via judicial, para ver satisfeito o seu direito constitucional de receber o atendimento médico, previsto no artigo 196 da Constituição e na lei 12.732.
Pacientes, Ministério Público e Defensoria Pública têm obtido êxito junto ao Poder Judiciário, conseguindo o tão almejado tratamento. As sentenças, como forma de coerção e garantia do cumprimento, geralmente, vêm acompanhadas de algum encargo como, por exemplo, uma multa pelo não cumprimento da determinação judicial.
No dia 18 de julho de 2019, a Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul logrou uma vitória inédita. Ela havia ingressado na justiça, contra o Município de Campo Grande, buscando o cumprimento da lei 12.734/2012, haja vista que havia uma série de pacientes aguardando, há mais de 60 dias, o primeiro tratamento contra o câncer (alguns aguardavam há mais de 150 dias).
O juiz da causa, além de multar o estado e o município em R$ 20.000,00, estabeleceu o pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais a cada paciente que estivesse esperando o tratamento há mais de 60 dias.
O pagamento das indenizações dependerá do fim da ação (trânsito em julgado), mas esse é mais um mecanismo de pressão com que contarão, no futuro, os Advogados dos pacientes e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. É uma decisão pioneira e nos resta aguardar os futuros desdobramentos, haja vista que os réus (estado e município) devem recorrer da sentença para tentar anular a decisão.