Violência obstétrica

A violência obstétrica consiste em todo o ato praticado pelo profissional de saúde, contra a gestante ou a parturiente sob seus cuidados, que a agrida moral ou fisicamente.

Os infratores se prevalecem da situação, haja vista que a paciente, em trabalho de parto, em uma consulta ginecológica ou em outro procedimento médico, se encontra em estado de hipossuficiência, vulnerabilidade e dependência.

Como os atos médicos necessitam de privacidade, para dar tranquilidade à equipe médica,  quem pratica esse tipo de infração cria uma espécie de blindagem difícil de penetrar, para que se proceda à uma sindicância isenta e conclusiva. Em função disso, tais infrações dificilmente são punidas, o que não quer dizer que não devam ser denunciadas em todas as instâncias cabíveis.

O elenco de atos ilícitos vai desde agressões verbais até procedimentos desnecessários, como é o caso da episiotomia, que consiste no corte do períneo, em situações onde ela não se justifica, e apenas é empregada para abreviar o parto e facilitar o trabalho da equipe obstétrica.

A Resolução nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina, o Código de Ética Médica, ainda que não cite nominalmente o termo violência obstétrica, afirma, no seu artigo 35 que é vedado ao médico “exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos”.

O poder legislativo, sensível aos clamores da população, também se debruçou sobre o tema da violência obstétrica. Em 2014, o Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL/RJ) apresentou o Projeto de Lei nº 7.633, que “dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências”.

Diz o artigo 17 do referido Projeto de Lei:

 “Todos os casos de violência obstétrica praticados pelos profissionais da equipe de saúde serão relatados à ouvidoria dos serviços de saúde e às Comissões de Monitoramento dos Índices de Cesarianas e de Boas Práticas Obstétricas – CMICBPO, e constituem infração à legislação sanitária federal, implicando obrigatoriamente na aplicação das penalidades previstas nesta Lei ao estabelecimento de saúde.

  • 1º – Os e as profissionais de saúde que praticarem atos de violência obstétrica ficam pessoalmente sujeitos à responsabilização civil e criminal decorrente de suas condutas.
  • 2º – Os casos de violência obstétrica serão também notificados aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem, para os devidos encaminhamentos e aplicações de penalidades administrativas aos profissionais envolvidos.”

Como vimos, esse é um tema que recém está sendo tratado com a profundidade que merece e demandará muito debate, até que consigamos erradicar de vez essa prática tão constrangedora e humilhante, que aflige as mulheres brasileiras de todas as idades.