Fiança em contrato de aluguel

A Lei 8.009/90, que institui o Bem de Família, afirma que o único imóvel, que sirva de residência para o casal e seus filhos, não pode ser penhorado para pagar dívida, seja civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

Mas o texto da lei faz uma ressalva: “salvo se for para cumprir obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Ou seja, no caso narrado, o casal é responsável pela dívida, se ficar comprovado que o sobrinho/locatário não tem recursos financeiros.

Primeiramente, devem ser esgotadas todas as buscas por bens do locatário inadimplente, para depois avançar sobre os bens dos fiadores.

O Superior Tribunal de Justiça tem aberto algumas exceções, quando trata de contratos de locação de imóveis comerciais. Em alguns julgamentos, o STJ tem isentado da obrigação o fiador do aluguel comercial que possua um único imóvel.

Como, por enquanto, não há uma pacificação do tema nos tribunais superiores, quanto à impenhorabilidade nas fianças comerciais, continua valendo o que está na lei.