Venda sem autorização da esposa

O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, alienar (vender) bens imóveis.

Essa venda é o que se chama de NEGÓCIO ANULÁVEL, porque só será invalidado se a sua esposa ficar sabendo e tentar torná-lo sem efeito.

Esse direito que ela tem poderá ser exercido a qualquer tempo e se estende até dois anos após a separação do casal, caso vocês venham a desfazer o casamento.

Passado esse prazo, o negócio se torna consolidado e irreversível.