O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, alienar (vender) bens imóveis.
Essa venda é o que se chama de NEGÓCIO ANULÁVEL, porque só será invalidado se a sua esposa ficar sabendo e tentar torná-lo sem efeito.
Esse direito que ela tem poderá ser exercido a qualquer tempo e se estende até dois anos após a separação do casal, caso vocês venham a desfazer o casamento.
Passado esse prazo, o negócio se torna consolidado e irreversível.